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2017-02-22

Alojamento local no território

A ebulição de alguns mercados provocada por empresas como a Uber e Airbnb está na ordem do dia.

No caso do mercado de alojamento local, num artigo recente fiz referência à utilização do número de dias de aluguer como um critério válido para distinguir operadores profissionais - a que chamei para-hóteis - de operadores que, fazendo uma disponibilização mais limitada da sua casa ou quartos para alojamento local, devem, em termos de regulação, ter um tratamento distinto dos primeiros. Nesse artigo destacou-se a norma aplicada em França que trata de forma diferenciada os operadores que alugam uma habitação até ao máximo de 120 dias por ano dos restantes operadores que, ultrapassando este limite, são compreensivelmente sujeitos a maiores obrigações do que os primeiros.

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Esta distinção parece válida porque separa claramente o que é o aproveitamento casuístico duma habitação para alojamento local mas cujo fim principal é qualquer outro, duma outra que possui como uso exclusivo o aluguer para turistas, sendo, por via disso, uma atividade similar a um hotel. A utilização deste critério não é, contudo, suficiente para distinguir diferentes realidades. Para além deste critério, há pelo menos um outro que parece fazer todo o sentido: o da localização do imóvel.

A regulação deveria ser também distinta de acordo com a localização dos imóveis. Na verdade, não parece que faça sentido tratar de igual forma, por exemplo, uma propriedade localizada no centro de Lisboa ou do Porto e uma outra localizada, por exemplo, num concelho isolado do interior. Desde logo, por uma questão de regulação da oferta e da procura, criando melhores condições para o desenvolvimento do sector em zonas desfavorecidas, as normas deveriam tratar o alojamento local de forma distinta consoante o território. Ou seja, a regulação pode estar desenhada no sentido de desenvolver a oferta e a procura de alojamento local em territórios pouco habitados e desfavorecidos em detrimento de territórios que beneficiam de outras vantagens aí instaladas como, por exemplo, proximidade de aeroportos e maior atracção turística.

Se se quer levar o turismo a todo o território e com isso também aliviar algum do excesso de pressão sobre os centros mais procurados, onde existem já manifestações de insatisfação, visando um desenvolvimento mais equilibrado do território, então as normas do alojamento local, sejam elas de natureza fiscal ou outras, devem também ser distintas consoante os territórios.

2015-11-14

Um modelo de receitas e despesas

Os mercados eletrónicos ajudam a compreender o funcionamento de alguns modelos de negócio. Baseado na experiência de João, apresento aqui o modelo de receitas e despesas - somente uma pequena parte de um modelo de negócio - do Marketplace Fnac, um dos tais mercados electrónicos em que qualquer particular pode colocar items à venda.



As contas são simples de fazer: João colocou um livro à venda por 15 €. Baseado no seu modelo de distribuição, a Fnac atribui-lhe automaticamente um custo de transporte de 2,99 €, o que significa que quem comprou o livro pagou no mínimo 17,99 € (digo no mínimo porque há modelos que cobram comissão tanto ao vendedor como ao comprador, embora no caso da FNAC, creio que a comissão é cobrada exclusivamente ao vendedor). Feita a venda, o intermediário (a Fnac) cobrou ao João 4,74 € de comissão, a que corresponde uma generosa percentagem de 26,3 por cento (quociente entre 4,74 € e 17,99 €)! Ou seja, a Fnac pagou 13,25 € ao João. Como João suportou uma despesa de distribuição no envio do livro no valor de 3,25 € (e não os 2,99 € atribuídos no modelo da Fnac), restaram-lhe 10 €.

Resumindo e concluindo, o total da receita gerada neste negócio, no valor de 17,99 €, foi distribuída da seguinte forma: 10 € para o fornecedor João (55,6 por cento da receita, pouco mais de metade); 4,74 € para o intermediário Fnac (26,3 por cento, mais do que uma quarto); e 3,25 € para o distribuidor CTT (18,1 por cento, quase um quinto).



Esta é uma conta grossa, isto é, bruta de impostos. Se todos os intervenientes tivessem que pagar IVA (e simplifiquemos a análise a este imposto), então fique-se sabendo que seria preciso contemplar esse terrível impacto de 23 por cento. Creio que esse impacto seja efectivamente verdade no caso da Fnac e dos CTT pois em relação aos valores cobrados (4,74 € e 3,25 €, respetivamente) deverão garantidamente ter que entregar ao Estado 23 por cento de IVA. João deve estar isento de IVA por se tratar de um bem em segunda mão. Mas é bom que não dê isso como adquirido, para mais tratando-se de um mercado eletrónico em que tudo fica registado.
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